Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º IV)
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (Art. 4º VIII)
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: repúdio ao terrorismo e ao racismo (Art. 5º VI)
A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (Art. 5º XLI)
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; (Art. 5º XLII)
CRIME DE RACISMO
Lei 7.716/1989
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional* (Art. 20). Pena: reclusão de um a três anos e multa.
* Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, pena é aumentada para reclusão de dois a cinco anos e multa
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo (Art. 20 § 1º). Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa
[FONTE: FSP, 10-2-22]