10/02/2022

Liberdade de expressão e racismo

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º IV)

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (Art. 4º VIII)

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: ​​repúdio ao terrorismo e ao racismo (Art. 5º VI)

A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (Art. 5º XLI)

A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; (Art. 5º XLII)


CRIME DE RACISMO

Lei 7.716/1989

Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional* (Art. 20)​. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

* Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, pena é aumentada para reclusão de dois a cinco anos e multa

Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo (Art. 20 § 1º)​. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa

[FONTE: FSP, 10-2-22]

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